quinta-feira, 16 de julho de 2009

UM CASO DE LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA DO ADVOGADO

Por Domingos Fabiano Cosenza

Advogado

Tenho observado, nas audiências em que funciono como advogado ou como mero espectador, que juízes, cada vez mais freqüentemente, vêm aconselhando, para não dizer impondo, quer a emenda da inicial, quer a desistência no andamento do feito, para posterior reajuizamento. Casos há em que, por exemplo, o magistrado não concorda com a substituição processual e sugere o desdobramento das reclamatórias coletivas em individuais.

Não obstante acredite na boa intenção dos magistrados, em alguns casos, creio, piamente, que se trata de prática atentatória aos advogados, na medida em que são postos em situação de evidente constrangimento diante do cliente.

Em muitas dessas situações, aliás, o que se percebe, sem maior esforço, é a tentativa de, com o uso de tal expediente, desatravancar as pautas de audiências.

Intui-se que ao elaborar a petição inicial o advogado tenha tido a cautela de estudar minuciosamente a hipótese concreta que lhe foi submetida, expor a causa de pedir e formular o pedido com estrita observância dos requisitos de direito material e processual, de sorte que insinuações, veladas ou não, devem ser rechaçadas, em respeito aos preceitos contidos nos artigos 6º, caput e 7º, I, do Estatuto da Ordem dos Advogados. Atitude contrária por parte do advogado levará à esdrúxula ocorrência de submissão e acatamento prévios ao entendimento do magistrado, de sorte que, absurdo dos absurdos, este deverá se consultado previamente sobre como elaborar a petição, como pedir e o que pedir.

Essa situação reforça a necessidade de que o advogado, especialmente o jovem e iniciante advogado, dedique a devida atenção e utilize o tempo para refletir, estudando todas as nuances do caso, para que se veja surpreendido com sugestões, descabidas ou não, mas que representam clara e indevida interferência no exercício de seu mister.

Mesmo que isso signifique eventual retardamento no desfecho do caso, convém que o advogado rejeite, com a devida altivez, mas sem a perda da postura respeitosa que deve prevalecer no foro, entre os operadores do direito, as sugestões que, ao seu sentir, correspondam a meros caprichos ditados pela soberba. E, em assim fazendo, deve utilizar as medidas processuais que entender adequadas com o objetivo de reverter o quadro, notadamente com a utilização dos recursos cabíveis, sem demonstrar temor diante da possibilidade de desagradar o magistrado. Afinal, uma das facetas mais importantes do exercício da advocacia é aquela representada pela combatividade e pelo ardor, sem concessões descabidas a interferências indevidas.

Assim agindo o advogado estará seguindo ao pé da letra a sugestão de Piero Calamandrei que, dirigindo-se ao jovem advogado, conclama-o a “quando aceitar uma causa que lhe pareceu boa atirar-se à luta com fervor, na certeza de que, mesmo em oposição aos astrólogos, encontrará o brilho das estrelas”.

segunda-feira, 9 de março de 2009

Deu no sitio do STJ

08/03/2009 - 10h01
ESPECIAL

Atividades do Nupre põem em evidência deslizes mais comuns de advogados


Há pelo menos duas maneiras de comemorar o sucesso do Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (Nupre), unidade que funciona como um “filtro” para processos manifestamente incabíveis ou sem perspectiva de provimento: Uma, óbvia, é a agilidade na prestação jurisdicional para o cidadão e a economia de trabalho e de tempo para advogados e funcionários. Outra, nem tanto, é o fato de que a atividade do Nupre acaba servindo de alerta para deslizes “primários” cometidos por advogados na interposição de agravos, recursos e outros, que podem colocar fim à esperança de cidadãos no sucesso das ações.
No primeiro caso, funcionários do Nupre identificam os agravos de instrumento e recursos especiais referentes a temas com jurisprudência consolidada no Tribunal, cabendo ao presidente decidi-los, evitando que questões sobre as quais não há “nada mais a dizer” sejam distribuídas aos demais ministros. Um exemplo foi a decisão tomada em recurso especial da Brasil Telecom, interposto em abril de 2008.
Competente para julgar o caso, a Segunda Seção decidiu que o valor patrimonial das ações definido no balancete do mês da integralização é o parâmetro correto para calcular a quantidade de ações da companhia que deveriam ter sido subscritas ao adquirente de linha telefônica. Apesar disso, a Brasil Telecom queria rediscutir. Em decisão unipessoal, o presidente deu provimento apenas para reafirmar o definido pela Seção, evitando a redistribuição, novo relatório, entrada em pauta e julgamento.
De outro lado, estão os agravos manifestamente descabidos ou sem perspectiva de provimento, como recursos interpostos por advogados sem procuração nos autos, os intempestivos (fora do prazo) e os que não contêm peças obrigatórias, entre outros critérios. De abril de 2008, quando foi criado o Nupre pelo então presidente Humberto Gomes de Barros, até janeiro de 2009, quase 14 mil agravos tiveram o provimento negado ou não foram conhecidos por problemas desse tipo. Em favor da agilidade na resposta judicial, mais de 20 mil processos deixaram de abarrotar os gabinetes.
O Nupre, na prática, é uma extensão do Núcleo de Agravos da Presidência (Napre), incluído no planejamento estratégico da gestão do presidente Rafael de Barros Monteiro, em 2007. Uma resolução assinada na ocasião permitia ao presidente negar seguimento aos agravos de instrumento descabidos ou sem chance de provimento. O Nupre ampliou o alcance, passando a identificar os recursos que pretendem rediscutir questões já pacificadas no tribunal.
“A Corte Especial, que antes era responsável pelo processamento desses autos, agora pode focar seus esforços nas causas de procedimentos mais complexos, que é a real atribuição dela”, ressaltou, na ocasião, o assessor-chefe do Nupre, Rubens Cesar Rios. Ferramenta eficaz na agilização dos procedimentos judiciais, o Nupre acaba, também, por evidenciar, os erros, ou “vacilos”, mais comuns cometidos pelos defensores das partes. Direito e JustiçaQuando um cidadão entra na Justiça, é porque acredita que algum direito seu lhe foi negado de algum modo. Então, confiante que a Justiça será feita, arranja advogado e se prepara para a luta, sabendo que pode ganhar ou perder. Sendo a jurisprudência reinante no meio jurídico a favor de seu pretenso direito, o que acontece se o advogado perde o prazo, ou deixa de apresentar o documento certo?
“Em regra não se pode pleitear indenização do advogado por não haver obtido êxito na pretensão, pois tal não é o dever do profissional liberal, que tem, isso sim, dever de diligência e perícia”, afirma Alex Sandro Ribeiro, advogado e consultor especializado em microempresas e empresas de pequeno porte, em seu trabalho sobre a responsabilidade civil do advogado e o código de defesa do consumidor.
Apesar de não ser justo, é claro, imputar ao advogado a responsabilidade pelo resultado de um processo judicial, como ficam “os deveres de diligência e perícia” nos casos em que o advogado se esquece de comprovar o pagamento das custas judiciais, por exemplo, e o presidente do STJ nega seguimento ao recurso, mesmo que a questão de fundo, o direito pretendido pelo consumidor, tenha jurisprudência em seu favor?
“Os embargantes não comprovaram o recolhimento das custas judiciais no ato da interposição dos embargos de divergência (artigos 511, caput, do CPC, 9º da Lei n. 11.636/2007 e 1º, parágrafo 1º, da Resolução n. 01/2008-STJ)”, diz o presidente em um dos 212 despachos do Nupre. “Intime-se o impetrante para que providencie e comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo”, determina em outro.
A falta de comprovação do pagamento das custas judiciais é a campeã das publicações no Diário de Justiça Eletrônico do dia 9/2/2009. Casos em que o embargante tem direito à Justiça gratuita também devem ser comprovados por meio de documentos, geralmente esquecidos. Outro problema comum é a ausência de procuração outorgada ao advogado, o que impede ao presidente o conhecimento do agravo.
Outra questão corriqueira é agravo dirigido ao STJ, quando deveria ter sido direcionado ao tribunal de origem. Qual a decisão? “No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 351-352, contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do parágrafo 1º do artigo 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo”, diz, muitas e muitas vezes, o presidente nos despachos exarados pelo Nupre.
Na falta de uma certidão de intimação, ou cópia da íntegra do acórdão recorrido, ou ainda, falta das contrarrazões ao recurso inadmitido, enfim, na ausência de peças obrigatórias que caberia ao advogado contratado providenciar, o que pode levar o autor a perder a ação e frustrar a sua expectativa de direito, nos casos de jurisprudência consolidada em favor de sua pretensão, por exemplo, quem responde pelos prejuízos numa eventual ação de responsabilidade civil pela perda de uma chance?
Em obra sobre o assunto, o jurista Arnoldo Wald observa que os artigos 1.545 e 1.546 do Código Civil tratam, especialmente, da responsabilidade dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas, esclarecendo que são obrigados a indenizar os danos provenientes de sua imprudência, negligência ou falta de técnica. “Trata-se de aplicação de um princípio geral que se aplica a todos os profissionais, inclusive advogados, arquitetos e engenheiros”, ressalta.
Há pelo menos duas maneiras de comemorar o sucesso do Nupre: uma é como ferramenta eficaz na agilidade da prestação jurisdicional, interesse de todas as partes. A outra é a grande capacidade que certamente têm os seres humanos, e certamente a nobre classe dos advogados, de transformar eventuais “pedras de tropeço” em aprendizado para uma vida toda de ações e “ações”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
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sábado, 28 de fevereiro de 2009

Juizite

Juizite
Sem comentários, transcrevo a notícia.
Juiz não pode impedir advogado de ligar notebook durante julgamento
O fato de um juiz determinar que um advogado desligasse o notebook da tomada, "porque está gastando eletricidade que é paga pelo Poder Público", virou original caso decidido pelo Conselho Nacional da Justiça. Na decisão vem referido que "em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, magistrado ou servidor de tribunal não pode impedir que advogado, defensor público, ou membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa". O expediente que tramita no CNJ relata incidente ocorrido em 28 de agosto de 2007 num júri realizado na 2ª Vara Judicial de Frutal (MG). Ali, o advogado Flávio Ribeiro da Costa ligou seu notebook a uma tomada elétrica da sala de sessões, sendo observado pelo juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior para que desconectasse o aparelho, sob a alegação de que o gasto decorrente do uso da energia elétrica não poderia ser suportado pelo Estado. Segundo o expediente, o juiz agiu também sob o incentivo do promotor de justiça presente à sessão de julgamento.Nos antecedentes do caso, há uma quizila pessoal anterior entre os dois operadores do Direito. O advogado Ribeiro da Costa relatou que "alguns meses antes da sessão plenária em referência, representou contra o juiz requerido, por excesso de prazo, por entender ser o único meio possível para impulsionar o andamento de uma ação popular". Após a notificação para que se manifestasse, o magistrado Nilson de Paula proferiu decisão.Dessa maneira, entendeu o advogado que "a proibição da utilização da energia do salão do júri tenha sido um ato de retaliação, uma vez que, feita consulta à secretaria do foro local, não se levantou nenhum precedente, ou controvérsia semelhantes a este respeito". O CNJ - antes do julgamento do pedido de providências - levantou dados oficiais sobre o custo da energia para ativar o aparelho ou recarregar a bateria. Concluiu que não há nenhuma expressão econômica, conforme atestado pela Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica, que informou o consumo baixíssimo (0,06 kWh) e o custo de menos de um centavo (R$ 0,038) por hora. O Conselho Nacional de Justiça respondeu à consulta também feita pelo mesmo advogado: o notebook de uso profissional pode ser ligado à rede dos prédios dos foros e tribunais. Na decisão vem explicitado que "o episódio deve ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, à qual se remete o procedimento para análise disciplinar". (PP nº 20071000013561).


Jornalista Responsável: Antonio Carlos de Oliveira http://www.oabma.org.br oabpress@oabma.org.br

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Parabéns Belém

Falar de Belém é algo que costumo dizer numa roda de amigos muito especial.
Belém dos túneis naturais de nossas mangueiras, estas que muitas vezes danifica os vidros dos nossos carros;
Belém dos tempos em que chove pouco e dos que chove muito;
Belém do Ver-o-Peso;
Belém da Cidade Velha;
Belém do Mangal das Garças
Belém da Estação das Docas;
Belém da Praça da República;
Belém do Bar do Parque;
Belém da Basílica de Nsa. Sra. de Nazaré;
Belém da Praça da Batista Campos;
Belém do Mercado de São Brás;
Belém do Palácio Lauro Sodré;
Belém do Hangar;
Belém de todas as Marias;
Belém, terra de direitos;
Enfim, Belém de tantas outras belezas;
Parabéns Belém!!!!

sábado, 10 de janeiro de 2009

Aniversário Blog do Alencar

Estivemos reunidos no dia 10/01/2009 na Estação das Docas para comemorar o 2º Aniversário do Blog do Alencar, onde marcaram presença além do amigo Alencar e sua esposa Araceli, Juvêncio de Arruda, Lennon e sua noiva Adriana. Foi muito agradável, onde muitos assuntos foram abordados, porém o que dominou foi o tema: Violência, o que fazer? Como entender?
Parabéns para o Blog do Alencar!!!
Que esta data seja por longos anos comemorada.
Feliz Aniversário Blog do Alencar!!!

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

O Começo!!!

Enfim...
Não resisti... Estou eu por aqui!!!